Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a irregularidade da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e pleiteia compensação por alegado abalo moral. A sentença reconheceu a regularidade do registro realizado pela instituição financeira e afastou a ocorrência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de informações relativas à autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), quando decorrente de débito existente e regularmente informado, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui central de risco administrada pelo Banco Central do Brasil, destinada à mensuração da exposição individual de clientes perante o Sistema Financeiro Nacional, sendo alimentado por informações positivas e negativas relativas às operações contratadas. O envio de dados ao SCR decorre de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 2.724/2000 do Conselho Monetário Nacional, não se tratando de faculdade da instituição credora. O simples registro de operação regularmente contratada e inadimplida não configura ato ilícito, pois inserido no exercício regular de direito e no cumprimento de dever normativo. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o SCR possui potencial caráter restritivo, a caracterização do dano moral exige demonstração de irregularidade no lançamento da informação ou de abuso no dever de informar, o que não se verifica quando comprovada a existência do débito e a correção dos dados enviados. No caso concreto, não houve comprovação de inexistência do débito ou de erro nas informações prestadas ao Banco Central. Ausente prova de ilicitude ou de prejuízo concreto, não há falar em dano moral indenizável. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Resolução CMN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.08.2013; STJ, Súmula nº 359; TJBA, Recurso Inominado nº 0071367-32.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, 2ª Turma Recursal, publ. 17.07.2024.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.