Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL. TABELA DA OAB. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação penal por tráfico de drogas, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada em razão da inexistência de Defensoria Pública na comarca, arbitrados em R$ 14.000,00. O recorrente postulou a nulidade da condenação ao pagamento da verba honorária ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de Júri Itinerante da Defensoria Pública impediria a nomeação de defensora dativa no caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no próprio processo penal; (iii) determinar se a tabela de honorários da OAB possui caráter vinculante para o arbitramento judicial da remuneração do defensor dativo; e (iv) definir se o valor arbitrado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação relativa ao Júri Itinerante por manifesta inadequação ao caso concreto, uma vez que a ação penal versa sobre crime de tráfico de drogas, sem qualquer relação com a competência do Tribunal do Júri. Reputa-se matéria de mérito, e não preliminar, a insurgência relativa à observância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, por dizer respeito ao valor dos honorários advocatícios fixados. Reconhece-se a legitimidade da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no próprio processo penal, diante da ausência de Defensoria Pública na comarca, da efetiva prestação dos serviços profissionais e da previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 5º da Lei nº 1.060/50. Aplica-se a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo. Reduz-se a verba honorária quando o valor arbitrado não guarda correspondência com a complexidade da causa nem com a extensão do trabalho efetivamente desenvolvido, considerando que a atuação defensiva limitou-se aos atos ordinários da defesa técnica e que o processo foi encerrado pelo reconhecimento da prescrição, sem produção de prova judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários advocatícios no próprio processo penal são cabíveis quando inexistente Defensoria Pública apta a prestar assistência jurídica ao acusado. As tabelas de honorários elaboradas pela OAB constituem parâmetro de referência e não vinculam o magistrado na fixação da remuneração do defensor dativo. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar a efetiva atuação profissional, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Lei nº 8.906/94, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei nº 1.060/50, art. 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 984; TJBA, Apelação Criminal nº 8002661-26.2021.8.05.0271; TJBA, APL nº 0001773-64.2013.8.05.0049, Rel. Des. Lourival Almeida Trindade, j. 13.09.2016; TJBA, APL nº 0000469-10.2012.8.05.0261, Rel. Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, j. 21.09.2016; TJMG, APR nº 10273060015073001, Rel. Des. Pedro Vergara, j. 03.11.2015; TJPR, APL nº 1380059-4, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 27.08.2015.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão em julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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