Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA FOTOVOLTAICA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL - MUDANÇA UNILATERAL DE CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar contrarrecursal afastada. 2- Não há dúvidas de que a Resolução Normativa nº 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, publicada no Diário Oficial da União em 10/02/2023, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300/2022, extrapolando seus limites de competência como entidade reguladora e fiscalizadora do setor elétrico no Brasil. Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante ofensa a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos do consumidor, na medida em que celebrou negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se vê compelido a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhe põe em absoluta situação de desprestígio financeiro. A referida resolução, abrangente e invasiva, ofende ao princípio 'pacta sunt servanda' e usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. Ou seja, a situação delineada pela Resolução nº. 1059/2023 pela ANEEL viola o direito adquirido da autora, na medida que lhe impõe obrigação não exigida quando da autorização de implantação de usina de energia solar em suas unidades de consumo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.