Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Erzi Mirian Camargo Coneglian contra decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista, que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação de complementação de pensão por morte, alegando que o instituidor foi admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/1974 e recebia complementação paga pelo Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de complementação de pensão por morte a dependente de ex-empregado admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/1974, cujo óbito ocorreu após a Emenda Constitucional nº 103/2019. III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, não verificados no caso, dada a controvérsia jurídica submetida ao IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000, Tema 54. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 veda novas complementações de aposentadorias e pensões, e a questão está pendente de julgamento nos tribunais superiores. 5. A agravante já recebe benefício previdenciário do INSS, não evidenciando risco iminente que justifique a antecipação da tutela. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência. 2. A questão jurídica está pendente de definição em sistema de julgamento de casos repetitivos. Legislação Citada: CPC, art. 300, § 3º. CF/1988, art. 37, § 15. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.869.867/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 20.04.2021.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.