Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que absolveu José Frutuoso Gomes da imputação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a prova obtida por meio de ingresso domiciliar efetuado por policiais militares, sem mandado judicial, com fundamento exclusivo em denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias ou outros elementos que configurassem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, à noite e sem mandado judicial, não se justifica apenas pela existência de denúncia anônima, devendo ser precedido de fundadas razões e elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida. 4. Os autos demonstram que não houve diligência preliminar para apuração da denúncia, tampouco elementos concretos que fundamentassem a mitigação da inviolabilidade de domicílio, de modo que a entrada dos policiais ocorreu de forma arbitrária. 5. A ausência de documentação da suposta autorização para ingresso no domicílio e o relato policial contraditório fragilizam a alegação de consentimento voluntário, devendo prevalecer a proteção constitucional à intimidade e à inviolabilidade do lar. 6. Aplica-se à espécie a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no art. 157, §1º, do CPP, de modo que as provas obtidas a partir da diligência ilícita estão contaminadas e devem ser desentranhadas do processo. 7. Declarada a nulidade das provas essenciais à formação da culpa, a sentença absolutória deve ser mantida por ausência de elementos válidos para sustentar a condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.