Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RAMO DO DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO NATALINO AFASTADA PELO STF. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO DIANTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão da Vara de Execuções Penais de Parnaíba, que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, sob o fundamento de controvérsia quanto à constitucionalidade do referido decreto, submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.320. O agravante foi condenado a pena inferior a cinco anos pelo crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há impedimento à concessão do indulto natalino fundado na inconstitucionalidade do Decreto nº 11.302/2022; e (ii) o agravante preenche os requisitos objetivos do art. 5º do referido decreto para concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.390, com trânsito em julgado em 28/03/2025, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.302/2022, especialmente de seu art. 5º. 4. O decreto estabelece que o indulto poderá ser concedido a condenados por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos. O agravante foi condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato é de oito anos, inviabilizando o preenchimento do requisito objetivo exigido pelo decreto, ainda que a pena aplicada em concreto seja inferior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu a concessão do indulto natalino ao agravante, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: “1. A condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato excede cinco anos impede, objetivamente, a concessão do benefício previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, ainda que a pena aplicada em concreto seja inferior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 155, § 4º, II; Decreto nº 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.390, Plenário, trânsito em julgado em 28/03/2025;
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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