Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CORPUS ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA RECURSO NÃO SÚMULA N. 182/STJ. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a atipicidade da conduta sob o fundamento de que o paciente possui autorização para porte de trânsito em todo o território nacional, sendo colecionador, atirador e caçador (CAC), e que o desvio de rota estaria justificado. 3. A decisão recorrida considerou que a análise do pedido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus considerando que as instâncias ordinárias concluíram que "o contexto fático no qual o agente foi encontrado com a arma de fogo, munições . não sinalizou que o requerente estaria retornando ou se dirigindo para uma atividade de desporto" II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ inadmite o uso de como substitutivo de recurso próprio, habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A análise do pedido de demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, habeas corpus inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto habeas corpus fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; CPP, Súmula 182 do STJ. art. 1.021, art. 312; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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