Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0049287-51.1999.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anisia Maria Da Cruz Advogado: Jose Manoel Bloise Falcon (OAB:BA7564-A) Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Josuel Pereira Da Silva Advogado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos (OAB:BA14532-A) Advogado: Ivone Teles Santa Rosa Costa (OAB:BA5969-A) Terceiro Interessado: Gilberto Goncalves Sampaio Terceiro Interessado: Walmaria Fernandes Silva Terceiro Interessado: Ivanete Cristina Bonfim Bispo Terceiro Interessado: Ana Maria Rafael Da Silva Terceiro Interessado: Rosangela Dos Santos Rafael Terceiro Interessado: Janete Cristina Bonfim Bispo Terceiro Interessado: Antonio Bartolomeu De Almeida Terceiro Interessado: Antonio Simoes Terceiro Interessado: Alcides Costa Da Silva Terceiro Interessado: Carmelita Correia Da Silva Terceiro Interessado: Adalto Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049287-51.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Anisia Maria da Cruz Advogado(s): JOSE MANOEL BLOISE FALCON APELADO: Josuel Pereira da Silva Advogado(s):VIVALTERCIO ALCANTARA DOS SANTOS, IVONE TELES SANTA ROSA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA ADEQUADA E SUFICIENTE. INVASÃO TERRITORIAL E PREJUÍZO À DRENAGEM NÃO DEMONSTRADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual a autora alegava que o muro construído pelo réu invadiu sua propriedade e gerou prejuízos à drenagem de águas pluviais, causando risco estrutural ao imóvel. II - Preliminar: Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia realizada foi suficiente, abordando os pontos controvertidos e respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, não havendo vícios ou lacunas que justificassem a repetição do ato. III - Mérito: Para a procedência da reintegração de posse, o artigo 561 do CPC exige comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor. No caso, a autora não comprovou de forma inequívoca a extensão de sua posse nem a prática de esbulho, conforme demonstrado pelas provas periciais e pela divergência nos depoimentos testemunhais. O laudo técnico concluiu que o muro divisório foi construído dentro dos limites da propriedade do réu, sem extrapolação para o terreno da autora. As provas testemunhais reforçaram a tese de defesa de que a obra de construção da rede de esgoto foi da responsabilidade do Estado da Bahia, e não do apelado. IV - Dispositivo: Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator
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