Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial técnica, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem demonstra urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, bem como se tal indeferimento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. 4. O indeferimento de prova pericial, por si só, não evidencia urgência nem risco de inutilidade futura da decisão, uma vez que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A condução da instrução probatória insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, cabendo ao juiz avaliar a conveniência e a necessidade da produção das provas, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 6. A impossibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória não implica cerceamento de defesa, mas apenas postergação do momento processual adequado para o exame da insurgência. 7. Ausente a demonstração do elemento objetivo exigido pelo Tema 988 do STJ, qual seja, o risco de inutilidade do julgamento da matéria em apelação, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não enseja, por si só, o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, na ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta do risco de inutilidade futura da decisão, nos termos do Tema 988 do STJ. 3. A postergação da análise do alegado cerceamento de defesa para a fase recursal adequada não viola o contraditório nem a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TRF2, AI nº 5013530-85.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.038/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05.06.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.