Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. SÚMULA Nº 481 STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômica. A Insurgente sustentou que os documentos contábeis e fiscais anexados demonstram a inexistência de faturamento ou movimentação financeira desde 2023, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais. Requereu a reforma da decisão para concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a Agravante comprovou, adequadamente, a sua insuficiência econômica, de modo a fazer jus à gratuidade de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. O art. 98 do CPC garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se, exclusivamente, à pessoa natural, exigindo-se da pessoa jurídica comprovação efetiva da incapacidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, firmou entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à benesse, desde que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos acostados aos fólios evidenciam ausência de atividade financeira ou patrimonial, indicando inexistência de receitas aptas a suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJBA, AI nº 0006132-68.2017.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, publ. 30.10.2018; TJBA, AI nº 0023752-93.2017.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publ. 03.10.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.