Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. COBRANÇAS INDEVIDAS. MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em desfavor de instituição educacional, em razão de cancelamento de curso superior após início das aulas, sob a alegação de não formação de turma. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e confirmar a tutela antecipada, com fixação de multa no valor de 20 salários mínimos. 3. Recurso de apelação interposto pela ré, para afastar a condenação ao pagamento da multa e da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da decisão liminar que determinou a abstenção de cobranças e a consequente validade da multa cominatória fixada; (ii) saber se a conduta da instituição educacional configurou dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) saber se a autonomia universitária justifica o encerramento do curso e afasta a responsabilidade civil da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao descumprimento da decisão liminar, restou demonstrado que a ré persistiu em realizar cobranças indevidas por meio de SMS e e-mails, mesmo após regularmente intimada, configurando violação à ordem judicial e justificando a aplicação da multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC. 6. No tocante ao dano moral, a falha na prestação do serviço educacional ficou comprovada, diante do cancelamento do curso após o início das aulas, sem comunicação prévia, ocasionando transtornos significativos à autora, que mudou de cidade para cursar a graduação. 7. A alegada autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96, não exime a instituição do dever de respeitar os direitos dos consumidores, tampouco serve de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais ou de ordens judiciais. 8. A conduta da instituição ofende o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e caracteriza dano moral. 9. O valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ### Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Código de Processo Civil, art. 537 e art. 85, §2º. Constituição Federal, art. 207. Lei nº 9.394/96, art. 53. ### Jurisprudência relevante citada TJ-MG - AC: 10000212259089001 MG. TJ-SP - Apelação Cível: 1041906-62.2020.8.26.0224.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.