Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos seguros, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ALLIANZ SEGUROS S.A (sucessora por incorporação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A), em 22/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (Id.34094017), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em 05/06/2023 por RAIMUNDO DOS SANTOS, assim decidiu: "...Com base no acima exposto, decreto a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro reportado na inicial, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar a parte requerida na repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da conta da autora, comprovadamente indicados nos autos, no valor total de R$ 200,24 (duzentos reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e baixo número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC." Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão contida no Id.34094024, nos seguintes termos: "...Com base no acima exposto, conheço do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não ocorrência de erro material. Sem custas ou honorários." Em suas razões recursais contidas no Id.22/02/2024, preliminarmente, sustenta a parte apelante cerceamento de defesa, ao argumento de que "...Muito embora esta recorrente tenha demonstrado de maneira clara a necessidade de chamamento da corretora, do banco e o depoimento pessoal da parte autora, o Exmo. Magistrado de piso foi omisso com relação a tais pedidos.In casu, nobre julgador, é de suma importância a colheita do depoimento pessoal da parte autora, levando em consideração que a parte possui mais de 06 ações ajuizadas contra instituições onde requer indenização por danos morais e materiais sob as mesmas alegações" No mérito, aduz em síntese, que "...a ocorrência da prescrição anual e trienal, ao fundamento de que "...Inicialmente, se faz necessário destacar que a r. sentença declarou que a prescrição aplicável ao caso seria a quinquenal. Diante de tal informação, é necessário repisar que, no caso dos autos, o contrato se encerrou em 2019, sendo certo que se aplica a prescrição. Ora, é patente que o caso encontra-se prescrito. Nos contratos de seguro, não há outro prazo senão o de 01 (um) ano, para a ocorrência da prescrição. Vejamos o teor do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002" e de que "...Além da preliminar acima, também fora suscitada pela cia. a preliminar de prescrição trienal. Sobre isso, destaca-se também a possibilidade deste juízo aplicar a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, IV, do CC/02 (...) Assim, verifica-se que é, em caso de não conhecimento da prescrição ânua, o que não se espera, deverá ser reconhecida a prescrição trienal prevista no Art. 206, §3º, IV, do Código Civil/2002, extinguindo-se o feito com resolução meritória (Art. 487, II, CPC/15)." Aduz mais, que " esta cia. foi condenada a realizar o pagamento de danos morais e materiais à parte autora, ora apelada, pelo simples fato de ter seguido o contrato formalizado. Da análise da documentação, verifica-se que o contrato fora efetivado em 2018, tendo encerrado em 2019.Observa-se que em momento algum a parte apelada colacionou aos autos qualquer comunicação com a cia. sobre o referido contrato, valendo-se apenas a alegar que os descontos, após anos, são indevidos. Cabia à Parte, não concordando com os descontos em sua conta, dirigir pedido ao a esta cia. para fazer valer a sua suposta vontade. No entanto, manteve-se inerte por longo período." e que "...Com efeito, a apelada agiu com absoluta MÁ-FÉ ao propor a presente ação, com a nítida alteração da VERDADE dos FATOS, ficando muito claro que o principal intuito/objetivo foi o de tirar proveito econômico ilegalmente, violando o quanto disposto no art. 80, II e III, CPC, razão pela qual improcedem os pedidos de declaração de nulidade do contrato de seguro, bem como a devolução dos valores descontados legalmente." Alega também que "...Veja-se que os danos morais foram fixados em 3.000,00 (três mil reais), sendo que é evidente que se trata de uma condenação em patamar fora do razoável e desproporcional, gerando o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA da Apelada, o que é vedado pelo Código Civil no artigo 884, logo não fazendo jus ao recebimento de qualquer valor a título de dano imaterial. Além disso, é certo que a situação vivenciada pela parte Apelada se configura como um mero dissabor, não sendo suficiente para caracterizar danos morais (...) Em verdade, a situação experimentada representa contratempos ou dissabores, que não ultrapassam vicissitudes da vida em sociedade, não havendo que se falar em reparação por dano moral, devendo tal pedido ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto. Ou, in casu, por cautela, minorado a um patamar condizente com a situação experimentada pelo recorrido. " Com esses argumentos, requer "...a) De início, requer a retificação do polo passivo, conforme pleiteado na preliminar supramencionada. b) Seja reformada a sentença, dando-se PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, em ordem a reformar totalmente a sentença ou, alternativamente, minorar os danos morais." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.34094032, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação procedente, declarando a nulidade dos descontos efetuados a título do contrato de seguro impugnado no feito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora/apelada, bem assim arbitrando indenização por danos morais em seu favor, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária." (Id. 36530780). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta valores sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMÉRICA", que diz não ter contratado, pelo que requereu s
pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação procedente, declarando a nulidade dos descontos efetuados a título do contrato de seguro impugnado no feito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora/apelada, b
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.