Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DE ARAUJO BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação de comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como da negativa administrativa do banco requerido. A apelante requereu a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se é legítima a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento ou prosseguimento de ação declaratória e indenizatória; e (II) verificar se a ausência de comprovação dessa providência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial previsto no Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento de ação declaratória ou indenizatória ao prévio esgotamento da via administrativa. A sentença recorrida criou requisito não previsto em lei ao condicionar o prosseguimento da demanda à apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa do conflito, em especial mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter orientativo, voltado à prevenção de litigância abusiva, não sendo apta a instituir condição de procedibilidade ou requisito processual não previsto na legislação. A jurisprudência pátria reconhece que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para configuração do interesse processual em demandas declaratórias e indenizatórias, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei ou consolidadas pela jurisprudência dos tribunais superiores. O próprio Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, firmou entendimento no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para caracterização do interesse de agir, salvo hipóteses legais expressas. Inaplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, diante da ausência de instrução processual e de apresentação de defesa pela parte ré, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não configura falta de interesse processual e não autoriza o indeferimento da petição inicial. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não pode criar condição de procedibilidade não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, I, 334, 485, I, e 1.013, §3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-66.2025.8.18.0061 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.