Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL DE 21,7%. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foram homologados cálculos elaborados pela contadoria judicial com a aplicação do percentual de 21,7% de reajuste remuneratório, conforme título executivo judicial transitado em julgado. O ente estatal sustenta excesso de execução, alegando que o índice correto seria 20,04%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cumprimento de sentença, é possível modificar o percentual de reajuste salarial fixado no título executivo (21,7%), sob o argumento de que o índice correto seria de 20,04%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, tornando imutável o percentual de 21,7% fixado no título executivo. 4. A pretensão de aplicar índice diverso configura tentativa de alteração substancial do julgado, o que viola os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. O argumento de erro material não se sustenta, pois não se trata de equívoco aritmético, mas de inconformismo com o conteúdo da decisão transitada em julgado. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA reafirma a impossibilidade de modificação do título executivo na fase de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. A tese firmada no IRDR nº 17.015/2016 não incide sobre a hipótese, uma vez que o título em execução transitou em julgado antes de sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a alteração, em sede de cumprimento de sentença, do índice de reajuste salarial fixado no título executivo (21,7%). 2. A alegação de excesso de execução com fundamento em índice diverso constitui violação à coisa julgada, sendo juridicamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 502 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AI - 0828221-67.2024.8.10.0000, Des. Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, Publicado em: 08/04/2025 e TJ-MA, AI - 0817953-51.2024.8.10.0000, Des. Relatora: Marcia Cristina Coêlho Chaves, Publicado em: 30/04/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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