Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS – RECONHECIMENTO – SENTENÇA CASSADA. O descumprimento de requerimento expresso para intimação em nome de todos os advogados regularmente constituídos nos autos configura nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reconhecimento da nulidade e retorno dos autos à origem para regular processamento. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. A parte autora alegou nulidade da sentença e dos atos processuais anteriores, em razão de violação ao art. 272, § 5º, do CPC, pois, embora tenha requerido expressamente a intimação em nome de dois advogados, as publicações foram direcionadas apenas a um deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da validade dos atos processuais subsequentes à contestação, diante da inobservância do pedido de intimação de ambos os advogados regularmente constituídos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O art. 272, § 5º, do CPC, dispõe que a inobservância do pedido de intimação em nome dos advogados indicados acarreta nulidade; b) A jurisprudência do STJ (EAREsp 1.306.464/SP e REsp 2.179.039/DF) é pacífica no sentido de que é nula a intimação feita em desconformidade com requerimento expresso de publicação em nome de todos os patronos; c) No caso concreto, houve requerimento expresso na inicial para que as publicações fossem realizadas em nome dos advogados Fabiano Espíndola Pissini e Wanderley Espíndola Barrios, o que não foi observado pelo juízo de origem; d) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade das intimações e dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo para impugnar a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O descumprimento do requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de todos os advogados constituídos enseja nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme art. 272, § 5º, do CPC/2015. 2) A regular intimação dos patronos indicados é condição para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao juízo desprezar tal requerimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §§ 2º e 5º; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, REsp nº 2.179.039/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025, DJEN 23.06.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.