Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência do débito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as "notinhas" e os cupons fiscais apresentados pelo autor são provas suficientes para comprovar a existência de dívida decorrente de vendas a prazo não adimplidas pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, e não implica na procedência automática do pedido, cabendo ao julgador formar seu convencimento mediante análise das provas produzidas. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A fragilidade das provas apresentadas, consubstanciadas em "notinhas" com assinaturas ilegíveis e cupons fiscais desacompanhados de comprovante de entrega, não permite atestar a existência da dívida com a segurança jurídica exigida. 6. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de cobrança quando os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de cobrança, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando provas robustas da existência do débito. 2. A apresentação de documentos unilaterais e frágeis não é suficiente para comprovar a existência da dívida, sendo ônus do autor produzir outras provas que corroborem suas alegações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5327233-67.2016.8.09.0051; Apelação Cível 5672432-09.2023.8.09.0111; Apelação Cível 5767613-86.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557589-53.2020.8.09.0170 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: KENNEDY MARCOS VIEIRA APELADO: ESIO ALVES DE BRITO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.