Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DESTINADA A TRATAMENTO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que reconheceram a impenhorabilidade integral de valores bloqueados em conta bancária de executado, por serem provenientes de doações destinadas ao custeio de tratamento de saúde. O agravante pleiteia a penhora de 30% do salário e das doações do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores provenientes de doações de terceiros, com finalidade específica e exclusiva de custear tratamento de saúde de natureza grave, são impenhoráveis, mesmo diante de alegação de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores destinados a tratamento de saúde, provenientes de doações, encontra amparo no artigo 833, inciso IV, do CPC. O dispositivo legal protege as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 4. A destinação específica das verbas ao custeio de tratamento oncológico confere-lhes caráter alimentar e humanitário. Tais verbas são essenciais para a preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde do devedor. 5. A tese de relativização da impenhorabilidade salarial não se aplica à hipótese. A jurisprudência a admite em casos excepcionais, como para devedores com alta renda, situação que não se verifica nos autos. 6. A constrição sobre valores destinados a tratamento de saúde comprometeria a subsistência digna do devedor. Esta medida desvirtuaria a finalidade da ajuda humanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.