Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716201-40.2023.8.09.0023 RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução fiscal. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. Empresa com “baixa” antes do ajuizamento da ação. Legitimidade passiva ad causam. Inocorrência. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INFRAÇÃO À LEI. Redirecionamento da DEMANDA para os sócios. Art. 135, iii do ctn. Art. 1.001 do cc/2002. Art. 10 do decreto 3.708/19. REsp nº 1371128 (TEMA 630). PRECEDENTE: AGINT NO RESP N. 1.850.370/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo exequente para, em reforma da sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela ora embargante, autorizando o redirecionamento da execução contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, passíveis de correção e concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se os embargos de declaração caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Para fins de prequestionamento, desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador quanto aos dispositivos legais debatidos, sendo suficiente a devida apreciação da matéria por eles abrangida, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, o qual dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” IV. DISPOSITIVO: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._____________________Dispositivo: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716201-40.2023.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA3ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : FRIGORÍFICO TERRA DO BOI LTDA.EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relato, FRIGORÍFICO TERRA DO BOI LTDA. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido na movimentação n. 71 (arq. 02), o qual conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte contrária para, em reforma da sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade da ora embargante, “autorizando o redirecionamento da execução contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular (25/06/2019), ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Em suas razões recursais (evento 78), a embargante aponta omissão no julgado, afeita à “existência de coisa julgada material decorrente da extinção definitiva da execução fiscal nº 5369351-06.2020.8.09.0023, que versava sobre os mesmos PATs (...) ora cobrados, bem como a ilegitimidade passiva absoluta da pessoa jurídica extinta.” Reclama a ausência da sua capacidade processual para figurar no polo passivo da execução fiscal, “considerando a extinção da pessoa jurídica na data de 25/06/2019 perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, havendo sido informada à Receita Federal pelo que se extrai da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (evento 16, arquivo 4), constando a data da baixa como 25/06/2019, conforme comprovado nos autos.” Obtempera que o “acórdão embargado, embora tenha analisado a questão da dissolução regular ou irregular, não enfrentou o aspecto crucial da perda da capacidade processual decorrente da extinção da personalidade jurídica, mesmo quando tal extinção ocorre de forma regular, como no caso em tela.” Argumenta que “o voto-relator imputa que, pela norma legal, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação desse eventual dolo, tendo que, conforme reconhecido pelo juízo de primeira instância, só se permite o redirecionamento da execução aos sócios, nos moldes do que se prevê o art. 135, II do Código Civil e Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça quando se comprovar, de forma satisfatória e pela via adequada, a dissolução irregular da respectiva sociedade – o que, no caso, não ocorreu.” Pugna, assim pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com esclarecimentos e concessão de efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Pois bem, especificamente sobre a alegação de que os débitos executados nesta demanda foram objetos da execução fiscal nº 5369351-06, já extinta, verifico tratar-se de tema não enfrentado na sentença recorrida e tampouco, no acórdão embargado já que, nas contrarrazões ao recurso originário, a ora embargante nada disse. Não houve omissão do acórdão, portanto. E ainda que assim não fosse, a extinção da execução fiscal nº 5369351-06 não decorreu de pagamento do débito tributário, única hipótese para que fosse considerada a coisa julgada. No mais, todos os pontos de discussão foram devidamente analisados quando do julgamento do recurso originário, não havendo o que se falar em vícios a serem corrigidos. Assim, ao reproduzir argumentos anteriores, sem apontar, com firmeza, eventuais incorreções no julgado embargado, tenciona a recorrente, na verdade, a reversão do acórdão em seu benefício, e não aclarar o seu voto condutor, olvidando-se, todavia, que os embargos declaratórios não é a via processual adequada para rediscutir a matéria posta em discussão.Com efeito, não havendo vícios no julgado impugnado, a rejeição deste recurso é medida que se impõe. E quanto ao prequestionamento de dispositivos legais para possibilitar a interposição de impulso para as instâncias superiores, existe a clara previsão do artigo 1.025 do CPC/15, a qual dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nesse passo, em decorrência da proteção processual concedida pela lei vigente à parte que tenciona interpor recurso nas instâncias superiores, inexistem razões para os receios manifestados nestes aclaratórios. Ressalto, também, que o julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os pontos e legislação invocados pelas partes, quando a solução da lide não passe necessariamente por seu exame, o que não se confunde com vício do julgado, bastando que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada. Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios. Fica a recorrente, desde já, advertida que sua conduta poderá implicar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC/15.É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5716201-40.2023.8.09.0023, comarca de Caiapônia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos ter
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.