Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II E III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Aureliano Soares Santana e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros). A demanda visava à indenização securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo SFH. O processo foi extinto em 1º grau, com fundamento no art. 485, II e III, CPC, sob alegação de abandono da causa, após intimação pessoal dos autores para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a validade da extinção por abandono quando: (i) houve intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC); (ii) já formada a relação processual; e (iii) ausente requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240/STJ e do art. 485, §6º, CPC. III. Decisão 4. Relação processual regularmente formada. Incidência da Súmula 240/STJ: a extinção por abandono exige requerimento do réu. Ausente tal requisito, a sentença revela-se prematura e nula. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. 6. Sem honorários, diante da ausência de fixação na sentença. IV. Tese de julgamento 7. É nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando já formada a relação processual e ausente requerimento expresso do réu, conforme exige a Súmula 240/STJ e o art. 485, §6º, do CPC. V. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” TJPI, Apelação Cível n. 0011131-65.2000.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 06/08/2021. TJPI, Apelação Cível n. 0706940-98.2019.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 15/07/2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/09/2025 a 12/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
io Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/09/2025 a 12/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
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