Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso especial oriundo de ação indenizatória por inadimplemento contratual na prestação de serviços advocatícios, em que se imputam falhas de atuação em processos judiciais e se postulam indenizações por danos materiais, perda de uma chance e danos morais. 2. Sentença reconheceu inadimplemento contratual e condenou ao pagamento de indenização por dano material, com liquidação baseada nas remunerações contratuais; afastou a teoria da perda de uma chance e julgou improcedentes pedidos de majoração de complementos e pensões e de dano moral. Acórdão de apelação, em recurso exclusivo do réu, deu parcial provimento para ajustar sucumbência e honorários, manteve a condenação e determinou que a liquidação apurasse, caso a caso, a efetiva perda material nas 25 ações trabalhistas, por falhas como ausência de recursos, deserção, intempestividade e irregularidade de representação. 3. Em embargos de declaração, foram rejeitados os embargos da parte autora e parcialmente acolhidos os do réu, com efeitos infringentes, para esclarecer a forma de liquidação, colacionar “catálogo mínimo” de falhas e afirmar que o “especialista” materializaria o nexo causal e o prejuízo na liquidação. Posteriormente, em novo exame, constatou-se a persistência da omissão quanto à especificação dos nexos causais caso a caso e dos critérios de cálculo da indenização. 4. A questão em discussão consiste em saber se o nexo causal e a materialidade dos danos podem ser remetidos à fase de liquidação de sentença, ou se devem ser estabelecidos na fase de conhecimento, com definição dos critérios de cálculo da indenização. 5. O nexo de causalidade integra o an debeatur e deve ser demonstrado e fixado na fase de conhecimento; a liquidação de sentença se restringe à apuração do quantum debeatur e à complementação de fatos secundários ligados à extensão do prejuízo. 6. Remeter à liquidação a materialização do nexo causal e a definição dos prejuízos viola o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por implicar rediscussão da lide e modificação da sentença fora dos limites cognitivos. 7. A persistência da omissão quanto à especificação dos nexos causais, caso a caso, e dos critérios de cálculo configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se estabeleça, na fase de conhecimento, o nexo causal e os critérios de cálculo da indenização eventualmente devida.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.