Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o proveu, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e do afastamento da multa do § 4º, do CPC por ausência de fundamentação concreta. art. 1.021, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do depósito prévio integral da multa do § 5º, do CPC como condição de art. 1.021, admissibilidade, inclusive quanto à base de cálculo; (ii) saber se seria necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem para adequada fundamentação da multa processual nos termos do parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se cabe art. 1.030, a aplicação da multa do § 2º, do CPC nas contrarrazões. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao depósito prévio do § 5º, do CPC, pois o art. 1.021, acórdão embargado apreciou a preliminar e concluiu pela regularidade do recolhimento conforme a base de cálculo fixada na origem (valor da causa). 5. Inexiste omissão sobre a remessa ao tribunal de origem, visto que a multa do § 4º, do CPC foi afastada com fundamentação suficiente, tornando art. 1.021, desnecessária nova decisão. 6. A multa do § 2º, do CPC não se aplica, porque não se verifica intuito art. 1.026, protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de depósito prévio integral da multa do § 5º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC com fundamentação adequada, dispensando a devolução art. 1.021, ao tribunal de origem. 3. Não se impõe a multa do § 2º, do CPC ausente art. 1.026, intuito protelatório.” CPC, arts. 1.021 §§ 4º e 5º, 1.022, 1.026 § 2º e Dispositivos relevantes citados: 1.030, parágrafo único STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 2.157.279/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.