Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGAÇÃO DA MORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DELIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial para excluir do acórdão estadual a determinação de intimação judicial para purgação da mora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum que discutiu a regularidade da intimação para purgação da mora e a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão cujo teor não é objeto de detalhamento nesta fase recursal. 4. A Corte de origem declarou nula a intimação para purgação da mora, tornou sem efeito a consolidação da propriedade e condenou o réu ao pagamento de honorários, incluindo determinação de intimação judicial para pagamento em 15 dias com possibilidade de consolidação em caso de inadimplemento; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do do Código art. 1.022 de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a forma de apuração do em quantum debeatur cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a limitação do cumprimento de sentença à execução da verba honorária e à apuração do valor devido, com exclusão de rito judicial de purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, nos termos do do Código de Processo Civil, pois a decisão limitou-se a excluir o rito art. 1.022 judicial de intimação por violação à Lei n. 9.514/1997. 7. A prestação jurisdicional está adstrita aos limites do pedido devolvido no recurso especial; questões sobre apuração do não foram objeto quantum debeatur de devolução e são estranhas ao âmbito recursal nesta sede. 8. A exclusão da determinação judicial de intimação e pagamento restabelece o procedimento extrajudicial do §§ 1º e 3º, da para a art. 26, Lei n. 9.514/1997 purgação da mora, sem substituição por definição judicial ampliativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial não está obrigada a se manifestar sobre temas que não foram objeto de devolução recursal. 2. A apuração do em contrato de alienação quantum debeatur fiduciária rege-se pelas normas da não cabendo ao STJ Lei nº 9.514/1997, determinar rito judicial para tanto. 3. A exclusão de determinação judicial de intimação para purgação da mora não implica omissão quanto à definição da forma de apuração de valores em sede de cumprimento de sentença.” CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26; art. 1.022
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.