Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença referente à obrigação de transferir veículo automotor, limitou a multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00 diários ao valor global de R$ 10.000,00, sob fundamento de evitar enriquecimento sem causa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte agravante pleiteia o restabelecimento do valor integral da multa ou, subsidiariamente, a fixação de teto mais elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a redução do valor global das astreintes, previamente arbitradas em decisão judicial, em sede de cumprimento de sentença, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória tem natureza coercitiva e pode ser modificada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, sempre que se tornar excessiva. 4. A manutenção da multa em valor que ultrapasse centenas de milhares de reais, em razão do descumprimento de obrigação de fazer relativa à transferência de bem móvel, mostra-se desproporcional, sendo adequada sua limitação ao valor global de R$ 10.000,00. 5. A limitação fixada pelo juízo de origem não viola a coisa julgada, pois a natureza da multa permite sua revisão posterior, inclusive no cumprimento da sentença, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. 6. A redução da multa atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a natureza e valor do bem objeto da obrigação, bem como o prolongado descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória (astreintes) pode ser reduzida na fase de cumprimento de sentença, caso se revele excessiva, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. 2. A limitação do valor global da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com a natureza e complexidade da obrigação descumprida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5278342-04.2024.8.09.0158, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2024, DJe 18.06.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.