Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(EDcl no AgRg nos EAREsp 81.791/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 12/06/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA TARDIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. Para comprovar-se o dissídio pretoriano, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, colacionando aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório oficial de jurisprudência. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite a juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio pretoriano, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 107.716/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/11/2012) Na espécie, o embargante tão-somente indicou o número, relator, órgão julgador e data de julgamento do acórdão paradigma, deixando de juntar a respectiva cópia ou citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que ele foi publicado. Destarte, a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelo artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indeferem-se liminarmente os embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
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O STJ EREsp 1.397.521 é citado por 35 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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