Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, § 1º, I, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE MULTA. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A UM ANO. TESE NÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por condenado como incurso no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, com substituição da corpórea por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se existem provas que justifiquem a condenação; (ii) se é possível a redução da basilar a patamar mínimo; (iii) se é possível o afastamento, isenção, da pena pecuniária; (iv) se é possível a substituição da corpórea por apenas uma restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. Carece o apelante de interesse recursal quanto à redução da pena-base, máxime considerando que o sentenciante, na origem, já a fixara no patamar de três anos, o mínimo previsto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003. 4. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento do delito imputado, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. 5. A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em se tratando de condenação superior a um ano, decorre do próprio texto legal, consoante emerge do artigo 44, § 2º, do Código Penal, inexistindo, portanto, respaldo legal à substituição por apenas uma restritiva. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: (i) Existindo elementos de convicção suficientes e seguros, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento do delito imputado, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo; (ii) a multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando seu afastamento ou isenção, pena de violação ao princípio da legalidade; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em se tratando de condenação superior a um ano, decorre do próprio texto legal, consoante emerge do artigo 44, § 2º, do Código Penal, inexistindo, portanto, respaldo legal à substituição por apenas uma restritiva. _________ Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003 CP; art. 44, § 2º, do CP; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017; HC 373.394/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017; TJMS, 3ª Câmara Criminal, apelação criminal nº 0800367-68.2022.8.12.0047 - Terenos, Relator Des. Jairo Roberto de Quadros; 2ª Câmara Criminal, apelação Criminal nº 0002448-72.2015.8.12.0013 - Jardim, Relator Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; Apelação - Nº 0020146-30.2015.8.12.0001 - Campo Grande, Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. A C Ó R D Ã O
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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