Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em razão de alegada suspensão indevida de serviço telefônico por suposta inadimplência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o autor comprovou a inexistência do débito referente à fatura de janeiro de 2024; (ii) apurar a legitimidade da suspensão do serviço telefônico; (iii) analisar a ocorrência de danos morais pela interrupção do serviço; e (iv) examinar a viabilidade da repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor não comprovou a quitação da fatura de janeiro de 2024, sendo tal comprovação elemento essencial para a declaração de inexistência de débito.4. A suspensão do serviço telefônico foi legítima, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com a Resolução nº 717/2019 da ANATEL, diante da inadimplência.5. Não houve ofensa à dignidade do autor que configure dano moral, uma vez que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência de obrigação contratual.6. A repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de pagamento indevido e má-fé do fornecedor, o que não foi comprovado nos autos.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A comprovação da quitação do débito é requisito essencial para a declaração de inexistência de débito. 2. A suspensão do serviço telefônico por inadimplência é legítima quando observados os prazos e notificações exigidos pela regulamentação da ANATEL. 3. A interrupção de serviço decorrente de inadimplência não caracteriza dano moral. 4. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, requisitos não presentes no caso."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução nº 717/2019 da ANATEL.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030120-19.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Caio Henrique Santos BuzeliAPELADOS: Vivo S/ARELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em razão de alegada suspensão indevida de serviço telefônico por suposta inadimplência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o autor comprovou a inexistência do débito referente à fatura de janeiro de 2024; (ii) apurar a legitimidade da suspensão do serviço telefônico; (iii) analisar a ocorrência de danos morais pela interrupção do serviço; e (iv) examinar a viabilidade da repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor não comprovou a quitação da fatura de janeiro de 2024, sendo tal comprovação elemento essencial para a declaração de inexistência de débito.4. A suspensão do serviço telefônico foi legítima, em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com a Resolução nº 717/2019 da ANATEL, diante da inadimplência.5. Não houve ofensa à dignidade do autor que configure dano moral, uma vez que a interrupção do serviço decorreu da inadimplência de obrigação contratual.6. A repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de pagamento indevido e má-fé do fornecedor, o que não foi comprovado nos autos.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A comprovação da quitação do débito é requisito essencial para a declaração de inexistência de débito. 2. A suspensão do serviço telefônico por inadimplência é legítima quando observados os prazos e notificações exigidos pela regulamentação da ANATEL. 3. A interrupção de serviço decorrente de inadimplência não caracteriza dano moral. 4. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, requisitos não presentes no caso."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução nº 717/2019 da ANATEL.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. A C Ó R D Ã O
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.