Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FRAUDADO. VAZAMENTO DE DADOS CONTRATUAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude consistente no pagamento de boleto bancário falsificado, no valor de R$ 1.329,55, emitido por terceiros mediante utilização de dados contratuais reproduzidos com elevado grau de precisão, pretendendo a condenação das instituições financeiras ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à compensação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de golpe do boleto fraudado, diante da existência de falha na prestação do serviço e de vazamento de dados contratuais da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar a falha na prestação do serviço bancário, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade e qualquer prejuízo ao exercício da defesa pelos recorridos. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 5. A sofisticação da fraude e a reprodução fiel dos dados do contrato no boleto fraudulento evidenciam o vazamento de informações pessoais e contratuais sob a guarda da instituição financeira, configurando defeito na prestação do serviço. 6. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno inerente à atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor. 7. O pagamento do boleto fraudulento e o prejuízo material sofrido pela autora encontram-se devidamente comprovados, impondo-se a restituição do valor desembolsado. 8. O dano moral decorre da frustração, insegurança e transtornos experimentados pela consumidora em razão da fraude, ainda que ausente prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstância que apenas atenua a extensão do abalo e influencia a fixação do quantum indenizatório. 9. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A impugnação específica da conclusão da sentença acerca da inexistência de falha na prestação do serviço afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de golpe do boleto fraudado quando a fraude é viabilizada pelo acesso indevido a dados contratuais do consumidor, caracterizando fortuito interno. 3. A reprodução de informações contratuais em boleto fraudulento constitui indício suficiente de vazamento de dados e de falha na prestação do serviço bancário. 4. A ausência de prova de negativação do nome do consumidor não afasta a ocorrência de dano moral, servindo apenas como elemento para a moderação do valor indenizatório.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento à apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.