Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Simone Santos Camilo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Clara, nos autos de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, apontando carência financeira momentânea e destacando que a ação proposta é regida por norma especial que prevê isenção de custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a concessão da gratuidade judiciária à autora em ação acidentária, à luz da isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que regula os litígios judiciais relativos a acidentes do trabalho, prevê expressamente a isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A norma especial deve prevalecer sobre a regra geral prevista no Código de Processo Civil, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira nos casos de ação acidentária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 8.213/91, é assegurado por meio da isenção legal específica, independentemente de análise sobre a renda ou situação econômica do segurado (REsp 2132764, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.04.2024). Tribunais estaduais têm reiteradamente reformado decisões que indeferem a gratuidade de justiça em ações acidentárias, reconhecendo o direito à isenção legal com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, conforme precedentes do TJ-SP e do TJ-RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação acidentária é isenta do pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. A isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91 equivale à concessão de gratuidade de justiça, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2132764, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.04.2024; TJ-SP, AI 2170134-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Richard Pae Kim, j. 20.06.2024; TJ-RJ, AI 0032535-74.2023.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 24.08.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.