Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. TODAS AS QUESTÕES APRECIADAS. COMPETÊNCIA REVISORA REGULARMENTE EXERCIDA. PROPÓSITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou reforço de penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de: (i) contradição por suposta relativização do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau; (iii) supressão de instância ao analisar matérias fáticas sem prévia manifestação do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4 - Inexiste contradição interna no acórdão, que compreendeu o dever de fundamentação segundo as particularidades do processo executivo, sem relativizar o dever constitucional de fundamentar em qualquer medida. 5 - Todas as questões suscitadas pela agravante foram expressamente apreciadas, inclusive quanto à existência de ação revisional, à ordem de penhora e aos alegados vícios procedimentais. 6 - Não configura supressão de instância a prestação jurisdicional que examina as teses que a própria recorrente apresentou para se insurgir contra a decisão que constitui o objeto do seu próprio recurso. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar os embargos
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.