Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, em que a parte embargante sustenta omissões quanto à (i) aplicação da decisão do STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA, (ii) existência de contratações precárias na mesma regional, e (iii) ausência de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Requer, com isso, o reconhecimento de omissão e a consequente modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado é omisso por não considerar decisão posterior proferida pelo STF em Suspensão de Liminar; (ii) apurar a existência de omissão quanto à observância do critério regional de provimento do concurso; e (iii) determinar se a existência de divergência jurisprudencial enseja o acolhimento dos embargos para fins de uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir fundamentos ou manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão judicial. 4 - A decisão do STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA foi proferida após o voto no Agravo de Instrumento e quando o julgamento dos Embargos de Declaração já havia sido pautado, não podendo, portanto, ser considerada omissão sanável. 5 - A referida decisão não possui efeito vinculante, alcança apenas os processos listados e não foi adotada com o objetivo de uniformizar jurisprudência, não sendo obrigatória sua observância. 6 - O critério de provimento do cargo fixado em edital foi devidamente analisado e observado no Acórdão embargado. 7 - A alegação de divergência jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração, devendo ser tratada por meio dos mecanismos processuais próprios, como o incidente de uniformização. 8 - A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o mero inconformismo da parte com o teor da decisão não justifica o acolhimento de embargos de declaração, tampouco seu uso para fins de prequestionamento genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1 - O Acórdão não é omisso quando a matéria alegada não era conhecida à época do julgamento ou não possui caráter vinculante. 2 - A existência de divergência jurisprudencial deve ser enfrentada por meio de incidentes próprios, não sendo cabível nos embargos de declaração. 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à manifestação de inconformismo com a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, I a III, e 1.043. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020. - STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020. - STJ, REsp 1559348/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.06.2019, DJe 05.08.2019.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.