Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desproveu agravo interno e negou provimento a recursos de apelação em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de ilegalidade na retenção de vencimentos. O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de abusividade na aplicação da margem consignável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a ausência de abusividade na aplicação da margem consignável ou se os embargos de declaração visam à rediscussão de matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios específicos do julgado, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, e não se prestam a alterar fundamentos fáticos ou jurídicos. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as questões pertinentes, incluindo a verificação da margem consignável, a observância do mínimo existencial e a legitimidade da revisão judicial de contratos. 5. Inexiste lacuna a ser suprida ou elemento novo que justifique a modificação da decisão, configurando os embargos como de nítido caráter infringente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos de decisão judicial atacada ou para rediscutir questões já decididas." "2. Não há omissão em acórdão que enfrentou de forma clara e detalhada as questões pertinentes, como a verificação da margem consignável e a legalidade dos descontos." "3. O caráter infringente dos embargos de declaração, que busca a modificação do julgado, inviabiliza seu acolhimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.022, 1.023, § 2º; Decreto Municipal nº 1.587/2019, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp 930.515/SP; STJ, REsp 762.384/SP. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5176237-76.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Itaú Unibanco S.A.Embargada: Graciely Gomes Alves Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra o acórdão lançado no evento nº 168, que desproveu o agravo interno interposto em desfavor da decisão proferida no evento nº 135, que negou provimento aos recursos de apelação por ele e pelo Banco Santander S.A. interpostos, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de ilegalidade na retenção de vencimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Graciely Gomes Alves. Nas razões recursais (evento nº 183), o embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de abusividade na aplicação da margem consignável. Sustenta que o acórdão manteve a sentença determinando a obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos mensais realizados pelo banco, sob o fundamento de inexistência de margem consignável disponível, sem observar, entretanto, que a responsabilidade pela gestão dos descontos e pela informação da margem consignável é do órgão pagador. Ressalta que o banco apenas possui acesso às informações fornecidas pelo órgão pagador, e que o total de descontos realizados corresponde a R$ 1.421,63, ou 15% da renda mensal da parte autora, que é de R$ 10.755,53, valor inferior ao limite legal de 30%.Argumenta que o banco poderia cumprir a determinação de suspensão dos descontos nas datas indicadas, mas não poderia readequar a margem consignável, uma vez que o empréstimo foi analisado e autorizado pela fonte pagadora, estando dentro dos limites legais. Salienta ainda que, conforme o contracheque da parte autora, há margem disponível de R$ 4.970,51 para fins de consignação, evidenciando que não houve ultrapassagem da margem legal e que a autora possui margem para novas consignações.Diante disso, requer o embargante o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo a ausência de abusividade quanto à limitação do desconto, evitando prejuízos à instituição financeira.É o relatório necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: […] Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Com efeito, os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos fáticos ou jurídicos de decisão judicial atacada, de forma a atender a pretensão da parte recorrente.Como visto, o banco embargante alega omissão quanto à ausência de abusividade na margem consignável, sustentando que os descontos realizados estariam dentro do limite legal e que não haveria falha na prestação de serviço, pedindo, assim, a complementação do acórdão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Isso porque o acórdão embargado já enfrentou de forma clara e detalhada todas as questões pertinentes, especialmente: (i) a verificação da margem consignável, demonstrando que os descontos ultrapassaram o limite legal de 30% da remuneração líquida da servidora; (ii) a observância do art. 6º do Decreto Municipal nº 1.587/2019, que protege o mínimo existencial da parte autora; e (iii) a legitimidade da revisão judicial dos contratos para adequação aos limites legais, mesmo que os empréstimos tenham sido contratados de boa-fé.Não há, portanto, qualquer lacuna a ser suprida pelo julgador, nem elementos novos que justifiquem modificação da decisão.Desse modo, observo que os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, sendo seguro asseverar que o real intento do embargante não reside em sanar suposto vício existente no acórdão embargado, mas, sim, rediscutir questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento nº 183, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADORELATO
Os embargos são rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.