Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que, em ação de obrigação de fazer, conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, a serem destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, mantendo, no mais, a sentença de procedência que compeliu o ente público a garantir a transferência do agravado para hospital com especialista em gastroenterologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, à luz do art. 1021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. No presente caso, o agravante não enfrenta os fundamentos da decisão monocrática que levaram esta relatora a fixar o valor da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), amparado na mais recente jurisprudência desta Câmara Julgadora, reconhecendo como defasado o patamar anterior de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da realidade econômica e da necessária valorização do trabalho desempenhado pelo causídico da parte autora. 5. Desse modo, a ausência de diálogo crítico com a ratio decidendi evidencia deficiência de fundamentação recursal e impede a delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal. Portanto, incabível o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, §1º, e 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.03.2022; TJCE, AI nº 3001221-22.2023.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 20.02.2024; TJCE, AI nº 0166048-50.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 07.08.2019.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno
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