Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO INTERESSE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, objurgando o acórdão de fls. 142 (ID 25163981), que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança n° 0133055-51.2013.8.06.0001 proposta pelo apelante em desfavor de F. Leandro & Souza Almeida LTDA ME e outros, negou provimento ao apelo do ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no acórdão, sobre a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.. III. Razões de decidir 3. Na análise da decisão recorrida, constato que a matéria suscitada no recurso foi devidamente enfrentada e decidida de forma clara e objetiva, com a devida especificação e esclarecimento dos pontos levantados pelo recorrente. 4. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da causa, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 5. Como se verifica, não há vício de omissão ou erro material a ser sanado, mas mera intenção da embargante em protelar o cumprimento da obrigação fixada com a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. 2. A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa ou para o prequestionamento de dispositivos legais, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, I e II; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED 0214424-23.2020.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; TJCE, ED 0201197-49.2023.8.06.0101, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024; STJ, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO:
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.