Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA DE MENOR POR 4 (QUATRO) COLEGAS EM SALA AULA. ESCOLA PARTICULAR. DIAGNÓSTICO DE TRAUMATISMO SUPERFICIAL DA CABEÇA, PARTE NÃO ESPECIFICADA (CID 10:S009). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COLÉGIO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE CUIDADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO IMEDIATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA. 1. In casu, insurgem-se o Colégio Santo Inácio e a parte autora contra a r. sentença que, julgando procedente a demanda principal, para condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao demandante, a título de indenização por dano moral. Os recursos serão analisados conjuntamente, tendo em vista a similitude dos argumentos. 2. Do compulsar dos autos, observa-se que, no dia 26/09/2020, o autor foi agredido fisicamente por quatro colegas de sala enquanto aguardava o início da próxima aula. Durante a ação, o demandante teve a cabeça batida repetidamente na parede, sendo cessada apenas quando uma aluna foi buscar ajuda fora da sala. Verifica-se, ainda, que, apesar do ocorrido, o requerente não recebeu, inicialmente, assistência médica, e sua família só tomou conhecimento do incidente quando foi buscá-lo no fim do expediente escolar. 3. Dessuma-se que, buscando os pais assistência médica para o filho, este obteve diagnóstico de traumatismo superficial da cabeça, parte não especificada (CID 10:S009) ¿ fl. 18-18. No mais, observa-se que, procurando esclarecimentos na escola, a ré minimizou a situação, tratando-a como uma "brincadeira entre colegas"; e que não tomou as medidas necessárias, mesmo após ser alertada sobre a circulação de um vídeo de agressão em grupos de WhatsApp ¿ fls. 20-22, o que gerou constrangimento e temor ao autor. 4. Pela razão do trauma sofrido, os genitores do autor registraram um boletim de ocorrência (fl. 23), e no retorno à escola, o autor foi novamente agredido verbalmente por um dos agressores, o que o deixou em pânico, ameaçado, razão pela qual foi matriculado em outra escola (fls. 15, 20 e 83). 5. Os estabelecimentos de ensino particular têm o dever de guarda e vigilância em relação aos alunos que lhes são confiados, a atrair sua responsabilidade civil objetiva pelos danos ocorridos com os estudantes em suas dependências, a não ser que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual norteia a relação existente entre as partes, se prove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (TJ-DF 00203543420158070007 DF 0020354-34.2015.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2021). 6. Tem-se por configurado o dever do estabelecimento de ensino em indenizar o aluno pelos danos morais em razão da agressão perpetrada por colegas de classe, enquanto estava sob a guarda e autoridade do colégio, em vista da ineficiência dos primeiros socorros que foram prestados ao menor após a ocorrência do acidente, bem como do não encaminhamento imediato do estudante a atendimento médico pertinente, a evidenciar omissão da instituição de ensino quanto ao dever de cuidado e, por conseguinte, falha na prestação dos serviços que lhe competiam. 7. O valor referente aos danos extrapatrimoniais (morais) deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as circunstâncias do caso concreto, a natureza, gravidade e extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, a fim de se assegurar o caráter compensatório, punitivo e preventivo da condenação, sem que se torne fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco que se mostre inexpressiva, a ponto de não reprimir e inibir a reiteração da conduta ilícita ou injusta. 8. Nesse contexto, a indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada à gravidade e às consequências do caso concreto, bem como observa a jurisprudência pátria. 9. Feitas essas considerações, verifica-se que a linha argumentativa apresentada pelas partes recorrente, não merece acolhimento quanto ao pleito de redução e/ou majoração do quantum indenizatório. 10. Recursos do autor e da ré conhecidos e desprovidos. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer dos recursos para, contudo, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do e. Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer dos recursos para, contudo, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.