Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em ação de cobrança, em razão de litispendência. A apelante, empresa de administração condominial, ajuizou ação de cobrança contra o proprietário de uma unidade e o condomínio, visando receber valores referentes a taxas condominiais antecipadas. A sentença reconheceu a litispendência com outra ação anteriormente proposta pela mesma apelante contra o condomínio, cobrando as mesmas taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a ação extinta e a outra ação anterior, ambas com o mesmo objeto, as mesmas partes e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver litispendência. 4. O sistema processual demonstra a existência de ação anterior, proposta pela mesma autora, contra o condomínio, com o mesmo objeto (cobrança das mesmas taxas condominiais referentes ao mesmo período). Há identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência. 2. A litispendência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil”. Dispositivo citado: CPC, art. 485, V. Jurisprudências relevante citada: TJGO – 10ª Câm. Cível, Processo nº 5097491-38.2024.8.09.0006, Rel. Des. Rodrigo de Silveira. j. em 16/04/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.