Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 339, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se há elementos suficientes para inclusão de empresa congênere no polo passivo da ação originária, a pedido da empresa agravante Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. 2. Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, por Teresinha da Silva Campos e Lucia Helena Gonçalves Guerra, em face das empresas Castelo Gás Comercial EIRELI, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e RTS Internacional Loss Adjusters, após um acidente doméstico causado por vazamento de gás, provocando danos imensuráveis às autoras. 3. Em contestação, a empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. alegou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da ré Supergasbras Energia Ltda. à lide, por haver razoável dúvida quanto à causa do acidente, imputando eventual responsabilização à empresa em questão. Após indeferimento do pedido de inclusão, houve interposição da presente peça recursal. 4. Sobre o pedido de inclusão de empresa congênere feito pela agravante, saliento, inicialmente, não restar dúvidas de que a relação versada neste caso possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, às regras e preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Possuindo natureza consumerista, os fornecedores de produtos ou serviços defeituosos respondem solidariamente pelas falhas de segurança que ofereçam aos consumidores. 5. Ainda, respondendo solidariamente pelos danos causados, mais de um devedor responde pela totalidade da dívida em face da credora, cabendo à consumidora eleger contra qual(is) devedor(es) serão demandados judicialmente, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano. Em outras palavras, mesmo que haja várias partes potencialmente responsáveis, a consumidora poderá eleger a parte que julgar mais conveniente ao caso, não sendo obrigada a demandar contra todas elas, ante ao caráter solidário da obrigação. 6. Até porque, se assim não fosse, a solidariedade se confundiria com divisibilidade, o que não é o caso. 7. Aliado ao caráter solidário da relação, eventual pedido de inclusão de empresa congênere no polo passivo deve ser anuído pela parte autora, competindo apenas à autora aceitar ou não a indicação para inclusão de litisconsorte passivo, como destacado pelo art. 339, §2º, do Código de Processo Civil. 8. No caso, expressamente rechaçada, pela parte agravada, a inclusão da empresa Supergasbras Energia Ltda. à lide, sendo latente a ausência da probabilidade do direito levantada pela agravante. 9. Logo, não restaram comprovados os requisitos necessários ao necessário provimento recursal. 10. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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