Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Arquivamento do feito por ausência de impulsionamento. Inércia da parte exequente. Pedido de diferimento do preparo recursal. Possibilidade de recolhimento ao final. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA DELA PASCOA TORANZO e outro contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, que manteve o arquivamento do processo diante da ausência de cumprimento de anterior determinação judicial destinada ao impulsionamento do feito. As agravantes sustentaram, preliminarmente, a possibilidade de recolhimento do preparo recursal ao final do processo e, no mérito, alegaram excesso de formalismo, defendendo que não teriam obrigação de indicar bens à penhora, por se considerarem satisfeitas com a garantia obtida por penhora no rosto dos autos da 7ª Vara Cível, além de requererem a expedição de mandado de levantamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o diferimento do recolhimento do preparo recursal para o final do processo; (ii) saber se deve ser mantido o arquivamento do incidente de cumprimento de sentença diante da ausência de comprovação de diligências voltadas ao impulsionamento do feito e à satisfação do crédito. III. Razões de decidir Quanto ao preparo recursal, à vista do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0032859-98.2025.8.26.0000, adotou-se o entendimento de que a exigência relativa às custas no cumprimento de sentença não institui isenção tributária, mas disciplina o momento do recolhimento, razão pela qual foi dispensado o recolhimento prévio do preparo, a ser quitado ao final do processo. No mérito, trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que as exequentes buscam o recebimento de crédito decorrente de condenação ao pagamento de sucumbência. A determinação de comprovação de pesquisas administrativas e patrimoniais, inclusive junto à ARISP, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como de demonstração de penhora ou de outras diligências, não configura excesso de formalismo, pois o cumprimento de sentença deve se desenvolver com vistas à satisfação da dívida. A inércia da parte credora no cumprimento de determinação judicial destinada ao impulsionamento do incidente autoriza a manutenção do arquivamento, especialmente quando não demonstrada atuação efetiva voltada à satisfação do crédito. Ausente o cumprimento da determinação anteriormente proferida nos autos de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É possível o diferimento do recolhimento do preparo recursal para o final do processo, quando adotada a orientação firmada no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0032859-98.2025.8.26.0000, sem supressão da obrigação de pagamento das custas. 2. No cumprimento de sentença, a parte exequente deve promover o regular impulsionamento do feito com vistas à satisfação do crédito, sendo legítima a manutenção do arquivamento quando não cumprida determinação judicial para comprovação de diligências úteis ao prosseguimento da execução. 3. A exigência de demonstração de pesquisas patrimoniais, penhora ou outras diligências voltadas à satisfação da dívida não configura excesso de formalismo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Órgão Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0032859-98.2025.8.26.0000.
Recurso não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.