Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. ATRASO SIGNIFICATIVO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) verificar a razoabilidade da multa diária cominatória (astreintes); (iii) analisar a existência e do quantum da indenização por danos morais, todos decorrentes da falha na prestação do serviço de ligação nova de energia elétrica pela concessionária Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se responsabilidade objetiva à concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo de origem (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica da consumidora. 5. A concessionária não trouxe aos autos qualquer projeto, estudo técnico ou documento que comprovasse a alegada complexidade da obra ou justificasse o longo atraso, ônus probatório que lhe incumbia. 6. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos para elaboração de orçamento (30 dias - art. 64, II) e para execução de obras de conexão (60 a 365 dias - art. 88), sendo que, mesmo considerando o prazo máximo ordinariamente aplicável para extensão de rede de até 1 km (120 dias), o atraso superior a um ano é injustificável. 7. O dano moral resta configurado in re ipsa, tendo em vista a privação prolongada de serviço essencial, que compromete atividades mínimas da vida cotidiana, extrapolando o mero aborrecimento. 8. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte da concessionária, o período de privação do serviço e o caráter pedagógico da indenização e esta em consonância a precedentes desta Corte. 9. O prazo de 90 (noventa) dias fixado na sentença é adequado, sobretudo porque a concessionária já se encontrava em mora há mais de ano. 10. As astreintes de R$ 200,00 por dia, limitadas a R$ 2.000,00, são compatíveis com a finalidade coercitiva prevista no art. 537, § 1º, do CPC, não comportando redução ou majoração. 11. Ressalva-se que eventual descumprimento decorrente de fato exclusivo imputável ao consumidor poderá ensejar reavaliação judicial, evitando-se benefício pela própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O atraso injustificado e prolongado na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, enseja dano moral in re ipsa e autoriza a manutenção do prazo judicial e das astreintes fixadas, sobretudo quando a concessionária não comprova a complexidade da obra alegada nem o cumprimento dos prazos regulamentares da ANEEL". ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22; Constituição Federal, art. 37, §6º; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; Código de Processo Civil, art. 537, §1º Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível: 02007156720248060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002875320248060144, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025; TJCE, Apelação Cível: 02011868320248060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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