Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. - Não ocorre violação à regra do art. 535, do CPC, se o Tribunal, embora de modo sucinto, pronunciou-se acerca das questões postas em debate. A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador clara fundamentação quanto aos temas controvertidos da causa, não sendo obrigatório, todavia, pronunciamento minucioso sobre todas as questões postas em debate. - É parte ilegítima na lide o Município de Porto Alegre, pois a relação jurídica entre ele e o Montepio é indiferente ao aposentado ou pensionista. Organizado como sociedade civil, com personalidade jurídica própria, deve o Montepio responder pela complementação de pensão pretendida. - Em sede de pensão previdenciária, incide a regra prevista no art. 178, § 1º, II, do Código Civil, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 desta Corte. - Recurso especial parcialmente conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.