Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME Ação que discute a regularidade da contratação de empréstimo bancário na modalidade consignada, com pedido de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora ao alegar desconhecimento do contrato. III- RAZÕES DE DECIDIR 1- O banco requerido apresentou contrato assinado pela apelante, acompanhado de documentos pessoais, que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. 2- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3- A multa por litigância de má-fé é justificada, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato. Contudo, o percentual da multa foi reduzido para 2% do valor da causa. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, 80.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo a decisão recorrida nos demais termos, na forma do voto do Relator
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