Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que, em sede de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fundamento no art. 803, I, do CPC, reconhecendo a atual inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de demonstração da superação da hipossuficiência do executado, beneficiário da justiça gratuita desde 10/01/2022, sendo o trânsito em julgado da condenação datado de 06/09/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo exequente – especialmente matrículas imobiliárias – são suficientes para comprovar a alteração superveniente da condição econômica do executado, apta a justificar a revogação do benefício da gratuidade de justiça e a consequente exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O §3º do art. 98 do CPC estabelece que as verbas de sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita são exigíveis apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a superação da hipossuficiência, cabendo ao exequente o ônus de prova de tal alteração superveniente (art. 373, I, CPC). 4) A apresentação de matrículas imobiliárias desacompanhadas de elementos concretos – como documentos fiscais, financeiros ou contratuais – não constitui prova suficiente para demonstrar a superação da hipossuficiência econômica. 5) A mera existência de patrimônio anterior à concessão do benefício da justiça gratuita não é suficiente para comprovar alteração posterior da capacidade financeira, sendo imprescindível prova concreta de renda ou incremento patrimonial posterior à concessão. 6) A ausência de prova mínima da superação da hipossuficiência impede o levantamento da condição suspensiva de exigibilidade e justifica a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto específico, conforme art. 803, I, do CPC. 7) Não há nulidade na extinção do feito sem dilação probatória, quando a parte interessada não apresenta elementos mínimos que justifiquem a abertura da fase instrutória, especialmente diante da exigência legal de demonstração da alteração superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A demonstração da superação da hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, para fins de exigibilidade das verbas sucumbenciais, exige prova concreta e superveniente à concessão do benefício. 2) A juntada de matrículas imobiliárias desacompanhadas de elementos fiscais, financeiros ou contratuais não é suficiente para configurar a alteração da condição econômica. 3) Persistindo a condição suspensiva da exigibilidade, mostra-se legítima a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 373, I; 803, I. Lei 8.009/1990.
8) Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.