Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto as diferenças da RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, entendeu pela resolução do acordo firmado no Projeto Conciliação de tais diferenças reconhecidas em Ação Coletiva, em razão de anterior Mandado de Segurança individual, julgado improcedente", que restou improvido pelo Tribunal local, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Não se olvida que, "segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023). VI. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, entendeu que "inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional". Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 2.106.297 é citado por 68 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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