Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005772-43.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Associacao Do Transporte Alternativo De Vitoria Da Conquista Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883-A) Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005772-43.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: ASSOCIACAO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DE SUA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ARTE. 231, INCISO VIII DO CTB. PREVISÃO APENAS DE MULTA E RETENÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE PENALIDADE MAIS GRAVOSA. INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO (ART. 22, INCISO XI, CF/88). SÚMULA 510 DO STJ. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para determinar que o impetrado se abstenha de remover os veículos dos associados, cuja infração se limite ao transporte coletivo de passageiros sem a devida licença, bem como que proceda a liberação dos veículos dos associados da impetrante apreendidos exclusivamente pela prática de transporte irregular de passageiros decorrente da falta da licença, sem a exigência de pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, mantendo-se, todavia, a aplicação das multas correspondentes às infrações cometidas, conforme previsão legal. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo. Preliminar de atribuição efeito suspensivo pela impossibilidade de cumprimento da decisão. Rejeitada. Mérito. Cinge-se a controvérsia instaurada na apreciação da ilegalidade ou abusividade de iminente ato a ser praticado pelo ora apelante, consubstanciado na apreensão de veículos utilizados pela apelada para o exercício de seu mister, relativo ao transporte de passageiros, bem assim no condicionamento da liberação de veículo ao pagamento de despesas advindas do ato de apreensão, tais como multas vencidas, remoção e estadia. Detém o Município o poder de fiscalização nas esferas de competência estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, dentro de sua circunscrição, em consonância com o estabelecido nos artigos 22 e 256, do referido Diploma Legal. Ocorre que inexiste previsão de imposição de penalidade relacionada à medida administrativa de apreensão do veículo para a infração sob enfoque - modalidade distinta da retenção do veículo (art. 269, I, e art. 256, IV, do CTB). A Corte Cidadã já sumulou entendimento no sentido de que, diante da apreensão, não cabe ao Estado membro condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e demais despesas, conforme o verbete da Súmula nº 510, do STJ. A questão ora apresentada já restou por diversas vezes enfrentada em casos similares neste Tribunal de Justiça, o qual tem entendido pela impossibilidade de ser realizada a apreensão do veículo quando verificada hipótese fática cuja penalidade prevista no CTB é diversa. Destarte, não pode prevalecer a penalidade imposta pelo município, exigindo o prévio pagamento de multa para a restituição do veículo, por ausência de amparo legal. Forçoso reconhecer a ilicitude na apreensão do veículo, bem assim a exigência de pagamento da multa e demais despesas, pois não podem ser uma condicionante para liberação do veículo. Apelação Cível improvida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negar provimento ao apelo
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