Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de assunção de dívida c/c obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Suspensão de cobrança e de débito em conta e impedimento de inscrição em cadastros negativos. Revogação. Incabível. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou ao Banco que se abstenha de fazer cobrança e débito em conta da parcela do contrato questionado e de inscrever o nome do Agravado nos cadastros negativos. II. Questão em discussão 2. Saber se o caso comporta revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou ao Banco que se abstenha de fazer cobrança e débito em conta da parcela do contrato questionado e de inscrever o nome do Agravado nos cadastros negativos em relação à operação n. 40/07523-0. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência é instituto apropriado para antecipar, em parte, efeitos da tutela definitiva pretendida, desde que atendidos cumulativamente os seus requisitos ensejadores, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo na demora (periculum in mora) e a reversibilidade da medida. 4. A probabilidade do direito está presente porque, nos autos de embargos à execução, foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva dos vendedores do imóvel hipotecado, em razão de os compradores terem assumido a dívida originária perante o Banco do Brasil, por meio de termo aditivo, sendo essa sentença mantida após o julgamento dos recursos interpostos. 5. Ademais, o próprio Banco anuiu com a venda do imóvel hipotecado e, no ato, exigiu a manutenção integral da hipoteca na matrícula do bem como condição para a transferência, circunstância que permite concluir que a instituição financeira tinha ou deveria ter a ciência sobre a assunção da dívida pelos compradores, afastando a responsabilidade do Agravado pelo pagamento das parcelas cobradas. 6. O perigo de dano está configurado na retenção de parcela da renda mensal do Agravado a título de dívida que, em princípio, não lhe pertence, ao passo que a reversibilidade da medida decorre da possibilidade de retomada dos descontos caso se comprove, ao final, a responsabilidade do Agravado pelo débito. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.