Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ACOSTADO COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. TED VÁLIDO ACOSTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O banco apelou pela improcedência total da ação; a parte autora recorreu adesivamente, pleiteando majoração da indenização. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido à luz do art. 595 do CC, dada a assinatura a rogo com duas testemunhas; (ii) saber se houve comprovação da liberação dos valores contratados e se os descontos mensais eram indevidos, com consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir A contratação celebrada por pessoa analfabeta, por meio de assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, atende aos requisitos legais do art. 595 do CC. O banco demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados, via TED, na quantia de R$ 478,64, referente ao contrato de refinanciamento firmado entre as partes. Não comprovado ato ilícito ou ausência de repasse dos valores, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito, sendo legítimos os descontos realizados. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora quanto à majoração dos danos morais. IV. Dispositivo e tese Apelação do banco conhecida e provida. Apelação adesiva da parte autora conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação firmada por pessoa analfabeta por meio de assinatura a rogo, desde que acompanhada por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. 2. Comprovada a efetiva liberação dos valores contratados, é indevida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.08.2017.
por unanimidade, conhecer da 1 Apelacao Civel, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e dar provimento, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais, e ainda, conhecer da Apelacao Adesiva, mas negar-lhe provimento
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