Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTRANSMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE LITISCONSORTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, concedeu de ofício o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e à litisconsorte pessoa natural, sem exigir comprovação documental da insuficiência financeira da empresa, tendo ainda recebido os embargos à execução e indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração documental da insuficiência de recursos; e (ii) saber se o benefício concedido à litisconsorte pessoa natural pode ser automaticamente estendido à pessoa jurídica. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência. A existência de demandas trabalhistas encerradas por acordo e de débitos pontuais não constitui elemento suficiente para comprovar a incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e não se estende automaticamente aos litisconsortes, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC. Ausente requerimento instruído com prova idônea da incapacidade financeira da pessoa jurídica, impõe-se o afastamento do benefício exclusivamente em relação à empresa, preservando-se a gratuidade deferida à litisconsorte pessoa natural, por ausência de impugnação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o benefício da gratuidade da justiça concedido à pessoa jurídica HORUS SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. e determinar o recolhimento das custas processuais nos autos dos embargos à execução, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento dos embargos, mantida a gratuidade da litisconsorte pessoa natural. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante comprovação documental da insuficiência de recursos. 2. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não se estende automaticamente ao litisconsorte, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 3º e 6º, 919, § 1º, 932 e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.596.824/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, publ. 05.09.2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.