Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, quando a matéria submetida à apreciação já se encontra pacificada na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, inexistindo nulidade pela apreciação singular do recurso. II. Nos contratos firmados por pessoa analfabeta, a validade da manifestação de vontade exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por testemunhas, constituindo requisito destinado à proteção da parte hipervulnerável e à preservação da higidez do consentimento. III. Não comprovada a regular contratação do produto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, diante da apresentação de instrumento contratual desacompanhado das formalidades legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos realizados. IV. Reconhecida a inexistência de contratação válida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança fundada em negócio jurídico inválido. V. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram lesão aos direitos da personalidade, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantido o quantum arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não configurando inovação recursal a sua apreciação em sede de Agravo Interno quando fundada em elementos constantes dos autos. VII. A pretensão restitutória decorrente de descontos indevidos em relação de consumo sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. VIII. Limitada a restituição em dobro aos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, permanecendo hígidos os demais capítulos da decisão monocrática. IX. Agravo Interno parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Agravo Interno parcialmente provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.