Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por G3 Telecom EIRELI contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por Lidiane da Penha Oliveira, que determinou à parte ré a complementação das custas processuais, com base no valor da causa. A agravante sustenta que o cálculo das custas deve incidir sobre o valor da condenação, conforme a sentença, e não sobre o valor da causa, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Requer, por isso, o reconhecimento de quitação das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, ao final da demanda, o valor das custas processuais devidas pela parte vencida deve ser calculado com base no valor da condenação ou no valor da causa, conforme fixado no momento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fundamenta o cumprimento de sentença condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando o percentual de 15% apenas para os honorários, sem estender esse critério às custas processuais. 4. A interpretação gramatical e sistemática do trecho sentencial revela que a expressão “os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação” refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios, e não às custas processuais. 5. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as partes devem antecipar as despesas processuais e que o vencido será condenado ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora. 6. A Lei Estadual nº 6.920/2016, que regula as custas judiciais no Estado do Piauí, dispõe, em seu art. 4º, que as custas incidem sobre o valor da causa, especialmente no momento da distribuição. 7. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento das custas foi diferido, mas, ao final do processo, cabe ao vencido — no caso, a agravante — arcar com as custas com base no mesmo critério originariamente exigível: o valor atribuído à causa. 8. Eventual dúvida quanto ao conteúdo da sentença deveria ter sido suscitada por meio do recurso cabível à época, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cálculo das custas processuais ao final da demanda deve observar o mesmo critério utilizado para o recolhimento inicial, incidindo sobre o valor da causa, nos termos da legislação estadual específica. 2. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação não altera a base de cálculo das custas, que permanece vinculada ao valor da causa. 3. A ausência de impugnação oportuna quanto à redação da sentença impede a rediscussão da matéria em fase de cumprimento.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.