Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL E REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DE VANTAGENS. Condenação ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Vedação à incorporação da vantagem, explicitada no art. 2º, par. único, da LCE 1.245/14, que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR. Verba com natureza jurídica de retribuição financeira vinculada ao desempenho e ao atingimento de metas de produtividade. Inaplicabilidade da ADI 6.562/DF ao caso vertente, pois naquela demanda tratava de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria fiscal do trabalho, em um regime remuneratório que não espelhava integralmente a situação da parte Recorrida. Comportamento contraditório da Fazenda que submete tal verba à incidência de imposto de renda (cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza – CTN, art. 43), a pressupor acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, e não indenizatória ou transitória como alega. OMISSÃO quanto ao pedido formulado para incidência sobre 'férias' (p. 9, item 15). Possibilidade de conhecimento, desde logo, por se tratar de causa madura (CPC, art. 1013, § 3º, III). Viabilidade parcial do pleito. Imprescindibilidade da distinção entre férias indenizadas e usufruídas. Necessidade de inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias indenizadas e licença-prêmio em pecúnia, por força do art. 7º, VII e XVII e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Entendimento pacificado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, segundo o qual "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico- científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade – ademais - de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Consigna-se a inaplicabilidade ao caso do Tema 7 do IRDR n.º 0056229-24.2016.8.26.0000 porque lá se trata de verba diversa (prêmio de incentivo). Não ocorre ofensa aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes porque a Constituição da República atribui ao Judiciário, que não age sem provocação do interessado, o poder-dever de dar a última palavra sobre a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos casos concretos. CONSECTÁRIOS. Estão de acordo com os temas 810/STF, 905/STJ e 1419/STF, bem como a EC 113/21. Necessidade de observância, contudo, da superveniente EC 136/25, a partir de sua publicação. Sentença integrada para impor-se à parte ré a obrigação de pagar a mesma vantagem também sobre as férias e a licença-prêmio, quando indenizadas, observando-se, quanto aos consectários legais, a EC nº 136/25 a partir de sua vigência.
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6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Celso Lourenco Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.