Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO TERIA OBEDECIDO AO PRINCÍPIO TRIFÁSICO NA FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Hipótese em que não poderia ela ter sido analisada em habeas corpus substitutivo de recurso, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão não pode, por isso, ser considerada constrangimento ilegal. Hábeas corpus indeferido.
isso posto, sendo incensurável a decisão de não conhecimento, opino pelo indeferimento desta ordem. Entretanto, atentando para o fato de que a petição está assinada pelo próprio interessado, que é leigo e está preso, sugiro o encaminhamento dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para o processo e julgamento do habeas corpus.” Tenho por incensurável o pronunciamento. Com efeito, a questão suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça no writ impetrado pelo paciente não foi e examinada pela Corte Estadual, que apenas analisou os temas suscitados na revisão criminal, relativos à prova de autoria e à antijuridicidade dos fatos. Por outro lado, como a sentença condenatória transitou em julgado sem a interposição do recurso de apelação, não houve a possibilidade de devolução total da matéria ao Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, Oo exame acerca do critério trifásico implicaria supressão de instância, notadamente porque na revisão criminal o Tribunal está adstrito ao exame das questões argiidas pelo requerente, consoante bem salientou o parecer, citando, inclusive, a jurisprudência desta4 2 STF 102002 ifiremoTribunal Federal HC 82.174-0 SP Hs el Ná 235 Ante o exposto, indefiro o habeas corpus, determinando que se envie cópia dos autos à Assistência Judiciária do Estado de São Paulo para as providências cabíveis. do dd ds x AT/ismr | | 3 STF 102002 Hifremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.